Somente a luta popular nos levará à vitória

VÍDEO DO ATO NO AR!




Aconteceu no dia 24/03 a manifestação contra o abusivo aumento da tarifa de transporte municipal de Nova Friburgo convocada por diversas entidades da sociedade civil organizada, sindicatos e partidos políticos, entre eles o PCB e a UJC.

Apesar da chuva que castigou a cidade durante parte da tarde, o ato contou com a adesão de populares e estudantes que, com narizes de palhaço e apitos, demonstraram sua insatisfação diante do reajuste praticado.

Por volta das 17h. os manifestantes dirigiram-se, em caminhada, à Prefeitura, bloqueando o trânsito na Alberto Braune, a principal avenida da cidade. O objetivo era entregar Carta de Intenções ao Prefeito, mas este recusou um encontro com os manifestantes, que permaneceram em frente ao prédio com palavras de ordem decretando a vitória do movimento.

Outro ato foi prontamente agendado para o dia 30/03, entretanto, em recente decisão em ação civil pública movida pelo Ministério Público (Processo n.° 2009.037.003733-5), a Justiça determinou que o valor da passagem voltasse a ser de R$ 2,00:


"(...)DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a 2ª ré, no prazo máximo de 72 horas, REDUZA o valor da tarifa de ônibus para CONTINUAR cobrando de seus usuários a tarifa de R$ 2,00 (dois reais) enquanto não solucionada a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 sem prejuízo de outras sanções. Determino ainda que a 2ª ré, no mesmo prazo de 72 horas, instrua seus funcionários e coloque nos terminais rodoviários placas e/ou avisos de pelo menos 30/30 cm informando a manutenção do valor da tarifa em R$ 2,00 por determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(...)"


Em sua fundamentação, o Juiz em exercício da 2ª Vara Cível assim se posicionou:


"(...)Não faz sentido que o transporte coletivo neste município seja um dos mais caros do interior do Estado eis que o serviço prestado deixa a desejar sendo certo que as linhas estão sempre cheias de usuários e que a 2ª ré exerce o MONOPÓLIO do transporte coletivo municipal, não havendo sequer concorrência para a redução de preços(...)"


Segue a decisão na íntegra:


Processo nº: 2009.037.003733-5
Movimento: 2
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão:
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de sustar, inclusive liminarmente, o aumento das tarifas dos ônibus do Município de Nova Friburgo autorizado pelo Decreto 29 de 12 de março de 2009. Alega o parquet uma série de irregularidades no que tange ao referido aumento, dentre as quais: 1) a afronta à Lei Orgânica Municipal em razão de ter sido autorizado e realizado aumento sem que houvesse ampla discussão por parte dos representantes dos usuários e da categoria profissional do ramo, conforme disposto no artigo 210 do citado diploma legal; 2) a afronta ao próprio edital eis que além de não ter sido obedecido, ao menos em tese, o disposto na cláusula décima primeira, parágrafo 5º do edital a qual prevê o repasse do reajuste aplicado à tarifa ao valor devido pela concessionária ao Município, não foi respeitado o período de doze meses para o reajustamento da tarifa, sendo certo que a licitação ocorreu em julho de 2008 e 3) violação ao princípio da modicidade das tarifas sendo que o serviço oferecido é essencial e, diante do aumento, trará prejuízos aos munícipes que se encontram em desvantagem exagerada. Junto com a inicial de fls. 02/08 são trazidos três volumes de documentos pertinentes ao assunto, em especial petição formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE NF e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE NF que foi o que deu início à verificação do alegado, além de matérias jornalísticas, documentos relativos à licitação e outros. Passo então a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não se pode olvidar que a competência legislativa dos municípios para fixar preços públicos nos serviços de interesse local é inequívoca. Tanto é da competência do município fixar os preços, que é ele o poder concedente do respectivo serviço. Ademais, como sabido, o contrato de concessão é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da concessão, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, p. 323). Tal competência, todavia, não se revela absoluta e nem intangível e nem significa que os atos e decisões praticados pelo Município e pelas Concessionárias de serviços públicos estejam isentas da análise de da verificação do Poder Judiciário, como no presente caso. De toda sorte, não é este o momento oportuno para uma análise mais aprofundada do mérito sendo necessário, para tal finalidade, o completo estabelecimento do contraditório com a participação efetiva dos envolvidos a fim de viabilizar Cabe então, nesta oportunidade, tão somente se analisar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela sendo que para a concessão da medida postulada, é necessária a ‘prova inequívoca’ da ‘verossimilhança’ das alegações do autor além da possibilidade de ´dano irreparável ou de difícil reparação´. No caso em tela as alegações formuladas pelo Ministério Público se mostram prováveis eis que o aumento objeto de discussão se mostra, a princípio, distanciado dos trâmites normais que deveria ter seguido. Com efeito, não se verificou e nem se teve notícias de qualquer discussão ampla sobre a majoração da tarifa seja com as categorias profissionais do ramo, ou seja, com os usuários e demais setores da sociedade. Não se verificou ainda o transcurso completo do período de doze meses a fim de que fosse legalmente realizado o reajuste das tarifas sendo que, mesmo se transcorrido tal período, não vislumbro explicação lógica para o percentual de aumento pretendido haja vista que a inflação de 2007 e de 2008 foram, respectivamente de 4,46% e de 6%, valores muito abaixo da pretendida majoração. Assim, faço questão de frisar, que mesmo não sendo suficiente a mera constatação de que a majoração do preço das passagens esteja acima da inflação medida no período, já que o aumento da tarifa não tem como única razão a preservação dos contratados dos efeitos do regime inflacionário, o certo é que um aumento de 25% (vinte e cinco por cento), num momento delicado em que a crise mundial se estabelece também no Brasil e no qual inúmeras pessoas estão tendo seus salários reduzidos ou mesmo perdendo seus empregos, se mostra excessivo e desprovido de razoabilidade. Não faz sentido que o transporte coletivo neste município seja um dos mais caros do interior do Estado eis que o serviço prestado deixa a desejar sendo certo que as linhas estão sempre cheias de usuários e que a 2ª ré exerce o MONOPÓLIO do transporte coletivo municipal, não havendo sequer concorrência para a redução de preços. O usuário de serviços públicos desde a Lei nº 8.078, de 11.09.90, conta com previsão legal expressa de sua defesa, enquanto cidadão/consumidor, dispondo o artigo 22 do referido diploma legal que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, forneçam serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, certo que, na hipótese de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no mesmo Código. Por fim, como observa Hely Lopes Meirelles: ‘... os direitos do usuário são, hoje, reconhecidos em qualquer serviço público ou de utilidade pública como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo, consistentes no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que um ou outro se obrigou a prestar individualmente aos usuários. São direitos públicos subjetivos de exercício pessoal quando se tratar de serviço uti singuli e o usuário estiver na área de sua prestação. Tais direitos rendem ensejo às ações correspondentes, inclusive mandado de segurança, conforme seja a prestação a exigir ou a lesão a reparar judicialmente’ Ademais, segundo o saudoso publicista, sujeitam-se a ‘cinco princípios que a Administração deve ter sempre presente, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação. Assim, ao menos num primeiro momento, também parece flagrante a violação ao Princípio da Modicidade das Tarifas. Diante de tal quadro patente está a VEROSSIMILHANÇA. Quanto ao perigo de dano irreparável ou difícil reparação tem-se que o pagamento de tais valores a maior é extremamente sacrificante para a maior parte dos usuários do serviço que gastam grande parcela de seus salários somente para arcarem com transporte. Assim, é nítido que os valores desembolsados fazem diferença no orçamento das famílias e que, em caso de procedência do pedido, dificilmente serão devolvidos, havendo necessidade de um longo processo de liquidação/execução para que os valores pagos sejam calculados e, quiçá, reembolsados algum dia. Pelo exposto, o interesse social inerente a este caso se sobreleva aos meros interesses econômico-patrimoniais titularizados pelas rés merecendo ser provido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Há de observar que o prestador do serviço privado estrutura sua operação econômica com finalidade diversa da satisfação do interesse público. Ele busca obter o maior lucro possível, tendo em vista os princípios da atividade econômica em sentido estrito (CF, art. 170). Já o prestador do serviço público desempenha atividade disciplinada pelos princípios de direito público e apenas pode intentar a satisfação de seus interesses de lucro na medida em que se realize o interesse público. Pelo dito, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a 2ª ré, no prazo máximo de 72 horas, REDUZA o valor da tarifa de ônibus para CONTINUAR cobrando de seus usuários a tarifa de R$ 2,00 (dois reais) enquanto não solucionada a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 sem prejuízo de outras sanções. Determino ainda que a 2ª ré, no mesmo prazo de 72 horas, instrua seus funcionários e coloque nos terminais rodoviários placas e/ou avisos de pelo menos 30/30 cm informando a manutenção do valor da tarifa em R$ 2,00 por determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se imediatamente por Oficial de Justiça. Citem-se as rés.
Fonte: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaProc.do?FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2009.037.003733-5



Apesar do grande número de repórteres, a imprensa se limitou a comentar o ato em pouco segundos na TV e matérias pouco esclarecedoras, como a publicada hoje no jornal local A VOZ DA SERRA (http://www.avozdaserra.com.br/noticias.php?noticia=3991)

Seguem as fotos do evento (clique para ampliar).







Falas do camarada Sidney durante o ato








Fonte: Jornal A VOZ DA SERRA



Mais fotos em breve!
Ousar lutar, ousar vencer!

O Militante 10

A décima edição d’O Militante, informativo da UJC de Nova Friburgo, chega num momento de luta da juventude friburguense contra o abusivo aumento de 25% na tarifa do transporte público na cidade.

A UJC e o PCB, há dois anos, já chamavam atenção para o aumento nas passagens concedido pelo governo anterior (PSB) e o não repasse do índice aos rodoviários. Mais uma vez a UJC e o PCB estão na luta contra o abuso cometido pelos empresários do setor contra a população friburguense.

Um ato público foi organizado e acontecerá hoje, dia 24/03, às 16h. na Praça Demerval Barbosa Moreira, no centro, próximo ao Centro de Turismo.

Nós da UJC e do PCB estaremos marcando presença, mantendo nossa independência e coerência frente aos politiqueiros de plantão, e frente à oposição que há alguns anos estava no poder e nada fez pelos trabalhadores.

Todos à luta!
Ousar Lutar! Ousar Vencer!


Clique nas imagens para ler o informativo.


Frente

Verso


Crise? Não para a FAOL

A Friburgo Auto Ônibus Ltda (FAOL), única empresa a possuir concessão municipal para o transporte público em Nova Friburgo, anunciou nos últimos dias um aumento de 25% na tarifa única dos coletivos. Agora o passageiro terá que pagar R$ 2,50 ao invés dos antigos R$ 2,00 da tarifa anterior. O reajuste, autorizado pelo Governo Municipal, foi motivado, segundo a concessionária, pela necessidade de aumento salarial dos rodoviários.

Na última semana a categoria ameaçou parar as atividades para cobrar aumento nos salários. Entretanto, a manifestação se deu em frente à Prefeitura da cidade e não em frente à sede da empresa, o que levou muitos a crer numa greve articulada pelos próprios empresários.

A categoria sabe que não verá nem a metade do índice do aumento em seus contracheques. A FAOL há mais de cinquenta anos detém o monopólio ilegal do transporte público na cidade, tornando-se uma das empresas mais lucrativas da cidade.

A UJC há dois anos já se colocava contra o aumento das passagens de ônibus. O informativo O MILITANTE já era distribuído na cidade sob o título “Império do Diesel”, alertando a população para a passagem de ônibus mais cara do Brasil. Agora a UJC chama à luta os trabalhadores e usuários do transporte para se organizarem contra o vergonhoso aumento de 25%.

A UJC chama atenção também para o risco de golpe político! A veiculação do aumento de 25% pode ser apenas pretexto para um aumento menor, ou seja, a concessionária almeja 25%, mas a Prefeitura, em acordo com os empresários, bloqueia concedendo a metade, por exemplo. Dessa forma, o Governo Municipal aparece como benfeitor aos olhos do povo!

A UJC coloca-se contra QUALQUER AUMENTO na passagem dos transportes públicos e convoca todos a comparecer na próxima segunda-feira, dia 16 de março, às 17:30h., no Sindicato dos Vestuários (Av. Alberto Braune, 4, sala 114 – prédio da sapataria Bullock) para organizarmos a oposição ao aumento da tarifa!

À luta!

PCB na TV - 2009

Programa do PCB exibido em rede nacional em 05/03/2009.